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Post: Contrato de prestação de serviços deve ser julgado pela Justiça comum decide a 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Comum julgar contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo quando houver denúncias de fraude à legislação trabalhista.


A decisão se deu por 4 votos a 1, prevalecendo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, visa reduzir a sobrecarga de questões trabalhistas no STF e reafirma a competência da Justiça Comum para tratar de contratos regidos pelo Código Civil. A busca pelo entendimento evita que a Justiça do Trabalho impeça a evolução dos modos de produção e terceirização no Brasil.


Desta feita, a 2ª Turma afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório para o qual prestava serviços. A maioria dos ministros, liderada por Gilmar Mendes, entendeu que a relação deveria ser julgada pela Justiça Comum, considerando-a um contrato de prestação de serviços, em linha com decisões anteriores sobre terceirização.


Essa decisão tem repercussão em consideráveis controvérsias envolvendo pejotização e terceirização. Segundo o entendimento do STF, a Justiça do Trabalho não pode anular um contrato de prestação de serviços quando os requisitos de emprego não estão claramente presentes, sendo uma prática ilícita apenas se comprovada a intenção de fraudar a legislação trabalhista.


A decisão, por maioria, reflete críticas do ministro Gilmar Mendes à resistência da Justiça do Trabalho em aplicar o entendimento do STF sobre a terceirização (ADPF 324 e ADC 48). O decano argumentou que essa resistência sobrecarrega o Supremo e dificulta a liberdade de organização.


Com isso, abre-se espaço para discussão sobre os limites entre relação de trabalho e contrato de natureza cível, em especial no contexto de profissionais autônomos. A decisão reafirma a necessidade de comprovação de subordinação para caracterizar o vínculo empregatício, conforme artigos 2º e 3º da CLT, além de delimitar a liberdade de organização empresarial e o direito de constituir relações contratuais civis que não caracterizem relação de emprego.


Presidente Prudente/SP

Leonardo Barros OAB/SP 479.769

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