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Post: Da Limitação dos Descontos em Empréstimos nos Casos de Superendividamento

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No bojo dos autos do processo nº 0744166-67.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília/DF, a juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria concedeu medida liminar em favor de uma consumidora em estado de superendividamento, determinando que as instituições financeiras envolvidas reduzam os descontos mensais de empréstimos consignados para o limite de 30% da renda líquida da autora. A decisão, proferida no rosto dos autos, buscou assegurar a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, fixando também multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parcela que ultrapassasse o limite imposto.


No caso concreto, a autora, cuja renda média líquida atinge a expressiva quantia de R$ 53.024,02, afirmou sustentar sozinha três filhos menores e enfrentar compromissos financeiros mensais que somam aproximadamente R$ 28.218,03 (vinte e oito mil duzentos e dezoito reais e três centavos).


Em virtude do elevado comprometimento de sua renda com os descontos dos empréstimos, que atualmente representam 53,21% de seus ganhos, a requerente buscou judicialmente a redução desse percentual para 30%, o equivalente a R$ 15.907,21 (quinze mil novecentos e sete reais e vinte e um centavos), alegando que as despesas com moradia, alimentação e educação de seus filhos inviabilizam a manutenção de sua subsistência e caracterizam situação de superendividamento.


Ao analisar o pleito, a magistrada destacou que, embora a autora possua renda considerável, a realidade econômica enfrentada exige uma abordagem diferenciada, tendo em vista o comprometimento exacerbado de sua renda e o impacto disso na garantia do mínimo existencial.


Para embasar sua decisão, a juíza citou o entendimento consolidado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite descontos em conta-corrente desde que autorizados pelo consumidor, mas estabelece que, em casos de superendividamento, tais descontos devem observar um percentual que não inviabilize a subsistência digna do mutuário.

Neste sentido, tem-se que a referida decisão ressaltou o dever das instituições financeiras de observar o princípio do crédito responsável, o qual impõe a avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, evitando situações de endividamento insustentável, onde comprometem o equilíbrio econômico e financeiro do mutuário.


Referência:

Processo nº – 0744166-67.2024.8.07.0001

Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/419822/cliente-superendividada-consegue-limitar-parcelas-de-emprestimos-a-30

Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359

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