A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impôs sanção pecuniária à
Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda., diante da interposição de sucessivos
recursos com manifesta intenção protelatória. A empresa buscava, reiteradamente, a
anulação de citação considerada válida pelo juízo de origem, não logrando êxito em suas
pretensões recursais.
A demanda trabalhista teve início com a propositura de ação por um ex-
empregado da Fendi Brasil, o qual pleiteava diferenças salariais em razão do acúmulo de
funções. Segundo a exordial, o reclamante fora contratado exclusivamente para atuar na função
de vendedor, porém, após participação em treinamento nos Estados Unidos, passou a
desempenhar atividades inerentes à função de visual merchandising, sem a devida
contraprestação pecuniária.
No curso do processo, a empresa não compareceu à audiência inicial, resultando
em sua condenação à revelia, com a correspondente aplicação dos efeitos da confissão ficta. Em
sede de impugnação, a demandada argumentou que a citação fora realizada em endereço
incorreto, requerendo sua nulidade.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a arguição da empresa, confirmou a
regularidade da citação, demonstrando que as notificações haviam sido expedidas para
endereços oficiais da Fendi Brasil registrados junto à Junta Comercial e à Receita Federal.
Não obstante, a empresa persistiu na tentativa de anulação da citação, interpondo
sucessivos recursos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, todos eles rejeitados.
Por fim, a demandada manejou recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), reiterando os argumentos anteriormente refutados.
O relator, ministro Ives Gandra Filho, ao apreciar a matéria, destacou a presunção
de validade da notificação postal e a jurisprudência pacífica da Corte Trabalhista, no sentido
de que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) não configura, por si só, prova suficiente de
irregularidade na citação.
Mesmo após a decisão desfavorável, a Fendi Brasil interpôs novo recurso,
pretendendo submeter o caso à análise colegiada da 4ª Turma do TST.
O ministro relator novamente rechaçou a pretensão, fundamentando que o agravo
manejado não preenchia os requisitos de transcendência previstos na legislação processual.
Destacou-se, ainda, que a causa possuía valor reduzido, não apresentava divergência
jurisprudencial relevante e não suscitava questão nova apta a justificar o provimento do recurso.
Dessa forma, restou evidenciado o caráter manifestamente incabível e
protelatório do agravo interposto, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º,
do Código de Processo Civil, a qual tem por objetivo coibir a litigância abusiva e preservar a
eficiência da prestação jurisdicional.
O decisum também enfatizou que a conduta da empresa configurou manifesta
litigância de má-fé, resultando em prejuízo ao ex-empregado, que teve seu direito postergado
por sucessivas manobras processuais infundadas.
Ademais, ressaltou-se que tal postura onera indevidamente a estrutura do Poder
Judiciário, em contrariedade à garantia constitucional da razoável duração do processo,
insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. In verbis:
“Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente
o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui
exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste,
comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação
jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da
CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a
vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a
litigância irresponsável.”
A decisão proferida pela 4ª Turma do TST, de forma unânime, consolidou a sanção
imposta à Fendi Brasil, reiterando a necessidade de observância dos princípios da boa-fé
processual e da lealdade processual, fundamentais para a efetividade do direito e a concretização
da justiça.
Referência:
Processo nº – 1000618-30.2022.5.02.0048
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marca-por-recurso-protelatorio
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359