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Em recente decisão, de grande relevância para o direito executivo, a Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de expedição de

ofícios às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar valores

eventualmente existentes em nome do devedor no curso do cumprimento de sentença.

Tal entendimento, que busca harmonizar a satisfação do crédito exequendo

com a proteção ao devedor contra execução excessivamente gravosa, reflete a evolução do

ordenamento jurídico frente à crescente inserção dos ativos digitais na economia. O caso

foi submetido ao STJ em razão da negativa, pelo Tribunal de origem, de provimento a um

agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença.

O exequente alegava que, diante da dificuldade de localizar bens passíveis de

constrição, seria cabível a expedição de ofícios visando identificar criptoativos de

titularidade do devedor.

No entanto, o órgão jurisdicional local entendeu pela inviabilidade do pedido,

sob o fundamento de que inexiste regulamentação específica acerca das operações

com ativos digitais, além da incerteza quanto à conversibilidade dos criptoativos em

moeda fiduciária.

Assim, o relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, sustentou que

os criptoativos integram o patrimônio do devedor e, ainda que não correspondam a

moeda de curso forçado, possuem valor econômico e podem ser objeto de constrição

judicial.

Amparado ainda na jurisprudência consolidada da Corte Superior, o ministro

ainda ressaltou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o

devedor responde com a totalidade de seus bens para o adimplemento da obrigação

exequenda, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.“[…] A par disso, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor

responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas

obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Dessa forma, as

criptomoedas, por possuírem valor econômico, efetivamente fazem parte do

patrimônio do devedor, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Dessa

forma, em observância aos princípios que norteiam o processo de execução

e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a

expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a

utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do

devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora[…].”

Destacou-se, ademais, que a consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder

Judiciário (Sisbajud) restou infrutífera quanto à existência de recursos financeiros

depositados em instituições bancárias.

Diante disso, o relator considerou cabível a adoção de medidas

investigativas destinadas à localização de ativos digitais, viabilizando a satisfação do

crédito judicialmente reconhecido.

“[…] Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese

sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência

jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe

provimento.”

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que se encontra

em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 1.600/2022, o qual dispõe sobre a

definição do criptoativo como uma representação digital de valor, apto a ser utilizado

como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Informou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo

ferramenta denominada “Criptojud”, cuja finalidade consiste em viabilizar o rastreamento

e o bloqueio de ativos digitais custodiados por corretoras.

Ao discorrer sobre a matéria, destacou a necessidade premente de

regulamentação do setor de criptoativos, tendo em vista os desafios técnicos inerentes à

localização, bloqueio, custódia e liquidação desses bens, os quais impõem obstáculos

significativos, tanto à seara cível quanto à esfera penal do Poder Judiciário.Referência:

Processo – REsp 2.127.038;

Links sobre a notícia

https://www.migalhas.com.br/quentes/427650/stj-autoriza-envio-de-oficio-a-corretoras-para-penhora-de-criptoativos

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-04/criptomoedas-podem-ser-penhoradas-pela-justica-decide-

stj#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,os%20ativos%20pertencentes%20a%20devedores.

Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359

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