DA POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO WHATSAPP COM VISTAS À APURAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTRAFOLHA/POR FORA – RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Em recente julgado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conferindo guarida ao pleito de um trabalhador que buscava a produção de prova pericial em conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp.
A controvérsia emergiu de reclamação trabalhista proposta por um vendedor contra empresa distribuidora de peças para motocicletas e bicicletas sediada em Feira de Santana/BA.
No bojo da ação, o reclamante alegou que percebia valores adicionais, não consignados em sua remuneração oficial, os quais lhe seriam remetidos mensalmente, em espécie, pelos correios.
Em dado momento, diante de uma paralisação nos serviços postais, a gerente administrativa da empresa teria autorizado a retirada dos valores diretamente no setor de cobrança, comunicação essa realizada via mensagens trocadas no referido aplicativo. Como elemento probatório, o obreiro carreou aos autos capturas de tela das conversas tidas com a mencionada gerente.
A reclamada, por sua vez, refutou veementemente a autenticidade dos diálogos e a própria existência dos pagamentos clandestinos, impugnando a veracidade do conteúdo apresentado.
Em resposta à impugnação patronal, o trabalhador requereu, alternativamente: (i) a oitiva da gerente em audiência, e (ii) na hipótese de não comparecimento da testemunha, a realização de perícia técnica no aparelho celular utilizado por ela, bem como nos dispositivos de informática e e-mails corporativos eventualmente utilizados como repositório das mensagens trocadas.
O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção da prova pericial, sob o fundamento de que a medida implicaria violação ao sigilo das comunicações, prerrogativa que, segundo entendeu, não encontraria guarida no processo do trabalho. Além disso, reputou suficiente a existência de ata notarial lavrada a partir das mensagens, desconsiderando os prints apresentados por considerá-los facilmente manipuláveis. A decisão foi integralmente mantida pelo Regional baiano.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa imotivada de diligência essencial à comprovação de sua tese. Ressaltou, ainda o elevado custo da ata notarial na localidade em que reside, inviabilizando o acesso a esse tipo de prova por parte de trabalhadores hipossuficientes.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, acolheu os fundamentos da insurgência obreira, asseverando que tanto a Constituição da República quanto o Código de Processo Civil asseguram o contraditório e a ampla defesa, compreendidos como o direito à utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstração da verdade dos fatos alegados.
Destacou, ainda, que a perícia técnica, no caso concreto, não se revela nem inútil nem protelatória, mas essencial ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. In verbis:
"Evidentemente, não se trata de prova desnecessária ou meramente
procrastinatória, mas de diligência que, em tese, pode conferir respaldo
técnico à veracidade das conversas impugnadas, razão pela qual não poderia ter
sido indeferida sob pena de cerceamento do direito de defesa."
Ante o exposto, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para anular os atos decisórios que obstaram a realização da perícia e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova requerida.
Referência:
Processo nº - 90-32.2021.5.05.0511
Link da notícia
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359