Em recente decisão, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, a atriz Larissa Manoela obteve êxito na ação que visava à anulação de um contrato de natureza vitalícia, celebrado com a empresa Deck Produções Artísticas Ltda., quando ainda era menor de idade e representada por seus pais.
A controvérsia versa sobre o contrato de exclusividade para fixações e cessão de direitos relativos às interpretações artísticas da autora, celebrado em 2012, período em que esta contava com apenas 11 anos de idade.
A autora da ação – Larissa – alegou que os termos do referido instrumento contratual eram desproporcionais e prejudiciais à condução de sua carreira, mesmo tendo sido firmado com anuência de seus representantes legais à época.
Na petição inicial, a atriz pleiteou: (i) a rescisão contratual; (ii) a devolução do acervo fonográfico produzido durante a vigência do pacto; (iii) a entrega dos dados de acesso às plataformas digitais em que seu conteúdo se encontra disponibilizado; e (iv) a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de reparação por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa demandada sustentou a validade do contrato, mencionando que houve plena concordância dos representantes legais da artista e refutando qualquer prática de retenção indevida de material.
Alegou, ainda, não possuir controle atual sobre plataformas como YouTube e Spotify, embora tenha se mostrado disposta a extinguir o vínculo contratual, desde que houvesse a anuência dos pais da autora, indicados como intervenientes do ajuste original.
Ao proferir sentença, o magistrado afastou a necessidade de litisconsórcio com os pais da autora, uma vez que Larissa Manoela atualmente é maior de idade e plenamente capaz para exercer pessoalmente seus direitos, inclusive para fins de resilição contratual. Fundamentando-se no art. 473 do Código Civil – que autoriza a extinção unilateral de contratos de trato continuado – e diante da manifestação inequívoca da autora, o juiz reconheceu a resilição do pacto jurídico, sem que se configurasse inadimplemento ou culpa de qualquer das partes.
Na parte dispositiva, o Magistrado determinou:
- A extinção do contrato celebrado entre Larissa Manoela e a Deck Produções;
- A proibição de uso ou vinculação, pela empresa, de quaisquer conteúdos da atriz, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil por violação, além de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento continuado;
- A obrigação, no prazo de 10 dias, de entrega de logins e senhas relativos às plataformas digitais (YouTube e Spotify), sob pena de multa única de R$ 5 mil, autorizando-se eventual expedição de ofício diretamente às plataformas em caso de inércia da ré.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrassem a prática de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade da autora. O magistrado entendeu que o desejo de rompimento contratual decorreu de legítimo exercício da autonomia da vontade da parte requerente, não havendo conduta ilícita apta a justificar a reparação pleiteada.
Referência:
Processo nº: 0816294-10.2024.8.19.0209
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Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359
