TJ/MG MANTÉM CONDENAÇÃO DA LATAM POR PREJUÍZO A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DEVIDO A ATRASO EM VOO

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve, por unanimidade, a condenação da companhia aérea Latam ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um candidato que perdeu uma etapa de concurso público em razão de atraso em voo.
A decisão reafirma a responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelos prejuízos causados aos consumidores, mesmo diante de alegações de readequação da malha aérea.
No presente caso, o passageiro havia adquirido passagens com conexão em Brasília/DF para comparecer à etapa de avaliação psicológica do concurso da Polícia Civil do Estado do Piauí, marcada para às 7h do dia 3 de julho de 2022, em Teresina/PI. Entretanto, o voo que partiria de Belo Horizonte/MG sofreu atraso de 43 9quarenta e três) minutos, comprometendo a conexão.
Apesar da informação de que a equipe de solo em Brasília estaria ciente do atraso e aguardaria os passageiros, isso não ocorreu. Segundo os autos, o autor foi tratado com deboche por funcionários da ré Latam no aeroporto da conexão e perdeu o embarque, sendo, por consequência, desclassificado do certame.
Diante do prejuízo, ele ajuizou ação pleiteando reparação por danos morais e materiais, obtendo êxito em 1ª instância.
A Latam defendeu-se alegando que o atraso decorreu de uma readequação necessária na malha aérea, o que caracterizaria caso fortuito excludente de responsabilidade. No entanto, tanto o juízo de origem quanto o TJ/MG rejeitaram a tese.
O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que atrasos motivados por questões operacionais internas não afastam a responsabilidade do transportador, pois configuram fortuito interno, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nas palavras do magistrado:
“O atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.”
Com base nesses fundamentos, o TJ/MG confirmou a condenação da Latam ao pagamento de R$ 2.338,87, (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, referentes aos custos com passagens e despesas com o concurso e R$ 15.000,00, (quinze mil reais) por danos morais, considerando o abalo emocional, a frustração e a perda da oportunidade de concorrer a cargo público.
A decisão reforça o dever das companhias aéreas de assegurar a adequada execução dos contratos de transporte e o respeito à dignidade dos consumidores. O julgamento evidencia que a readequação da malha aérea, quando causa prejuízos concretos ao passageiro, não exime a empresa de responsabilidade.
Processo nº: 1.0000.24.360334-7/001
Presidente Prudente/SP, 02 de maio de 2025.
Leonardo Barros
Advogado, OAB/SP 479.769.