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Post: A APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHOVIGENTES – A CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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A controvérsia concernente à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) aos contratos laborais firmados anteriormente à sua vigência tem sido objeto de
reiterada apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultando em
decisões recentes que pacificam o entendimento quanto à incidência das disposições da novel
legislação trabalhista sobre os contratos de trabalho em curso.

A discussão se estabeleceu em razão da necessidade de definir se as alterações
promovidas pela referida legislação deveriam ser aplicadas apenas aos contratos firmados
após sua entrada em vigor ou se sua aplicabilidade se estenderia também aos contratos
anteriormente firmados, mas ainda em execução.

Neste sentido, fora consolidado pelo Excelso Tribunal Superior do Trabalho
(TST), em 25 de novembro de 2024, em sintonia com precedentes do Supremo Tribunal
Federal (STF), assentou que as modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº
13.467/2017) possuem incidência imediata, alcançando também os contratos que estavam em
vigor na data de sua entrada em vigência. O referido posicionamento restou sufragado pelo
Pleno da Corte Trabalhista, por maioria de votos (15 a 10), prevalecendo o voto do eminente
Ministro Relator.

Assim sendo, O tribunal estabeleceu a tese de que a Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a
regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua
vigência.

Destacou-se, na fundamentação da decisão, o princípio da aplicabilidade imediata
da lei, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
segundo o qual as normas jurídicas têm eficácia imediata e geral, salvo disposição em
contrário. Nessa esteira, o Tribunal fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) detém aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os

direitos decorrentes de norma jurídica cujos fatos geradores tenham ocorrido após sua
vigência.

O Tribunal fundamentou que as normas trabalhistas possuem caráter imperativo e
regulam a relação empregatícia de forma ampla, independentemente da data da celebração do
contrato de trabalho, pois tais normas não se vinculam a um ato jurídico perfeito, mas sim à
regulação estatal da relação de trabalho em curso.

Cumpre ressaltar, todavia, que esta não foi a única manifestação do Pretório
Trabalhista sobre a matéria. Em recente julgamento proferido em 27 de fevereiro de 2025, no
âmbito do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (IncJulg) no Recurso de Revista
Embargos Representativos de Controvérsia (RREmbRep-Bem-RR) nº 528-80.2018.5.14.0004,
o Tribunal Superior do Trabalho ratificou a tese anteriormente firmada, reiterando que a
Reforma Trabalhista aplica-se a todos os contratos laborais, inclusive àqueles pactuados
anteriormente à sua vigência, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, reforçando, assim, a
uniformização jurisprudencial sobre o tema:

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO
INTERTEMPORAL. LEI No 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO
SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA
VIA LEGISLATIVA (LEI No 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos
instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, “quanto aos direitos laborais
decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de
sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à
entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” 2. Nos termos do art. 6o da LINDB a
lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo
a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque
inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja
porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei,
como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da
mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual
“Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas,
mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. 4. Só há ato jurídico
perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito
adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício
imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de
outrem, LINDB, art. 6o, §§1° e 2°). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de
lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica
imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É
que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão
somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas
e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No
estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de

elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e
direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São
direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção
entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de
imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.

  1. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos,
    consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova
    lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours- – facta
    pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo
    fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que
    alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar
    em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não
    realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito
    adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que
    predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a
    aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua
    vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de
    irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas
    apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas,
    entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o
    qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já
    que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não
    há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da
    norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou
    inalterabilidade lesiva – uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito
    intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de
    controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico
    para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente).
    Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à
    preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações
    por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo n° 23
    deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: “A Lei n° 13.467/2017 possui
    aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos
    decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência””
    (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator
    Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).

Nesse julgamento, o Tribunal ressaltou que inexiste direito adquirido a regime
jurídico, sendo certo que a aplicação das normas trabalhistas segue a premissa de que o
contrato de trabalho é uma relação de trato sucessivo, sujeitando-se às normas em vigor ao
tempo da prestação de serviços.

Portanto, diante das decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, resta
sedimentado o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicabilidade imediata aos
contratos de trabalho em curso, regulando os direitos dos trabalhadores e empregadores à luz

das novas disposições normativas, sem que haja afronta a qualquer princípio constitucional ou
a direitos adquiridos.

Assim, verifica-se que o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho (TST) encontra-se devidamente alinhado à jurisprudência sedimentada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo, de forma inequívoca, a incidência das
disposições insertas na Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho firmados
anteriormente à sua vigência, garantindo, assim, a aplicação de todos os seus dispositivos
normativos.

Referência:
https://www.conjur.com.br/2024-nov-25/reforma-trabalhista-incide-sobre-contratos-que-estavam-em-curso-antes-
da-norma-define-tst/
https://www.migalhas.com.br/quentes/420449/tst-reforma-trabalhista-e-aplicavel-a-contratos-anteriores-a-ela

Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359

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