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Post: A OBRIGATORIEDADE DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E DO DIÁRIO DEJUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PARA PESSOAS JURÍDICAS – PANORAMA ATUAL E IMPLICAÇÕES

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Conforme disposição da Resolução CNJ n.º 569, de 13 de agosto de 2024, alterativa da Resolução n.º 455/2022, impõe-se às pessoas jurídicas o registro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para o recebimento de citações, intimações e demais atos processuais por meio eletrônico, posição que se consolidou em âmbito nacional desde a entrada em vigor do ato normativo.


O prazo para adesão voluntária pelos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e demais pessoas jurídicas de direito privado expirou em 30 de maio de 2024, data a partir da qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) procedeu ao cadastramento automático de todos os CNPJs existentes na base da Receita Federal, tornando inexequível qualquer inscrição voluntária posterior.


Em 24 de janeiro de 2025, restou concluído o registro compulsório das micro, pequenas e médias empresas, sendo apenas exigida a atualização de endereço eletrônico por parte dos responsáveis para regular definição do canal de comunicação.

Nesse contexto, em 19 de maio de 2025, não subsiste hipótese de cadastramento voluntário, pois todos os CNPJs já constam nos sistemas, quer pela iniciativa direta das entidades interessadas, quer por extração automática de base de dados governamentais.


Destaca-se, contudo, a necessidade imperiosa de verificação e eventual retificação do e-mail cadastrado, ante a existência de mais de 200 mil registros sem endereço eletrônico válido, circunstância que compromete o recebimento de notificações processuais e impede o cabal início de prazos.


A contagem dos prazos processuais, por sua vez, obedece às novas disposições: quanto às publicações no DJEN, inicia-se no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da comunicação, em estrita consonância com o art. 11, § 3º, da Resolução n.º 455/2022, alterado pela Resolução n.º 569/2024.

No tocante às citações eletrônicas via DJE, quando confirmada a leitura, o prazo passa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme previsão expressa do art. 20, § 3º-B, daquele diploma normativo.


Ressalte-se que, na hipótese de pessoa jurídica de direito privado não confirmar a ciência da citação no DJE, não se inicia a contagem do prazo, impondo-se nova intimação ou justificação de ausência de consulta, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC.


Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo de resposta corre automaticamente no décimo dia corrido contado do envio da citação ao DJE, independentemente de confirmação, nos termos do art. 20, § 3º-A, da Resolução n.º 455/2022, com redação dada pela Resolução n.º 569/2024.


Em face desse quadro normativo, recomenda-se às empresas: (i) proceder, de imediato, ao exame e atualização do endereço eletrônico registrado nos portais DJE e DJEN; (ii) instituir rotina diária de conferência das comunicações recebidas eletronicamente, com vistas à confirmação tempestiva de leitura; e (iii) manter fluxo interno de comunicação entre setor jurídico e de tecnologia da informação, a fim de mitigar o risco de preclusão de prazos e contratação de diligências emergenciais para reiteração de citações.


Por fim, ante a universalização do uso do DJE e do DJEN como plataformas oficiais de comunicação processual no Brasil, é imperioso que as empresas adotem políticas de governança jurídica integradas a sistemas de alerta eletrônico, garantindo plena conformidade com o ordenamento processual vigente e preservação de seus direitos de defesa.


Fontes:
Referências BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm .
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 455/2022, que
institui o Domicílio Judicial Eletrônico. Brasília, DF: CNJ, 2024a.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5691 .
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ inicia cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial
Eletrônico. Brasília, DF: CNJ, 2024b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-inicia-cadastro-compulsorio-de-grandes-e-medias-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico/ .
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ conclui cadastro compulsório de 20 mil órgãos públicos no Domicílio Judicial
Eletrônico. Brasília, DF: CNJ, 2025.

Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ .

Presidente Prudente-SP, 19 de maio de 2025.

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