Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), foi mantida a demissão por justa causa de um operário da empresa Simas Industrial de Alimentos S/A. O trabalhador, que estava afastado por licença médica devido a uma lesão na coluna, foi demitido após a empresa constatar que o mesmo havia publicado em suas redes sociais, fotos e vídeos praticando atividades esportivas e participando de uma festa junina. A empresa, ao tomar conhecimento das postagens, concluiu que havia uma incongruência entre a justificativa do afastamento e as atividades realizadas pelo empregado, e optou por rescindir o contrato de trabalho por justa causa. O operário, insatisfeito com a demissão, ajuizou ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Natal, buscando a reversão da justa causa e pleiteando indenização por danos morais. Contudo, a decisão de primeira instância foi desfavorável ao reclamante, com o Juízo reconhecendo a legitimidade da dispensa por justa causa e negando o pedido de indenização. Em recurso ao TRT-RN, o trabalhador sustentou que suas atividades extralaborais não constituíam uma violação às normas laborais ou uma quebra da fidúcia necessária à relação de emprego.
Argumentou que a prática de atividades esportivas e a participação em eventos sociais, mesmo durante o período de afastamento por motivos de saúde, não deveriam ser consideradas incompatíveis com a sua condição médica. A empresa, por sua vez, apresentou ao processo diversos documentos comprobatórios, incluindo o registro de ponto do operário, seu histórico de atestados médicos e a ficha médica, evidenciando que, apesar do afastamento por problemas de saúde, o trabalhador estava ativo em práticas esportivas e sociais. Estes documentos demonstravam claramente a divergência entre a alegada incapacidade para o trabalho e a realidade das atividades realizadas pelo reclamante.
A desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso na Primeira Turma de Julgamento do TRT-RN, destacou em seu voto que a conduta do trabalhador configurava ato de improbidade, uma vez que ele não estava observando as restrições impostas pela sua condição de saúde e continuava a manter uma rotina ativa e incompatível com o repouso necessário.
A relatora enfatizou que a fidúcia, essencial à relação de emprego, foi irremediavelmente abalada pela conduta do operário. Conforme a relatora:
“[…] Depreende-se que o fato ensejador da dispensa foi a prática de ato de improbidade, consistente em irregularidades a respeito de
sua condição de saúde, visto que o reclamante se encontrava afastado por problema de saúde, porém mantinha sua rotina de
treinos, trabalhos externos e vida social ativa, sem qualquer indício de repouso ou indisposição para o trabalho”. A decisão foi unânime, com os demais desembargadores da Primeira Turma de Julgamento acompanhando o voto da relatora. A sentença de primeira
instância foi integralmente mantida, reconhecendo-se a legitimidade da dispensa por justa causa e negando-se o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador.
REFERÊNCIA: https://www.lex.com.br/trt-rn-mantem-justa-causa-de-operario-
em-licenca-medica-que-postou-fotos-correndo-e-em-festa-junina/
Artigo por Felipe de Barros – Assistente Jurídico