Em recente decisão, o Magistrado Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, anulou a dispensa por justa causa aplicada a empregado de empresa do setor gráfico, em razão do envio de figurinhas consideradas “desrespeitosas” no grupo de WhatsApp corporativo. O magistrado entendeu que a conduta atribuída ao obreiro não alcançou gravidade suficiente para ensejar a ruptura motivada do pacto laboral.
O trabalhador, que possuía mais de 13 anos de vínculo empregatício, foi dispensado sob a acusação de mau procedimento e indisciplina, após responder com figurinhas a uma mensagem da empresa acerca do atraso no pagamento do adiantamento salarial. A empregadora alegou que a atitude gerou tumulto e chacotas no ambiente de trabalho.
Ao analisar o feito, o magistrado destacou não haver nos autos elementos capazes de comprovar que o reclamante agiu com animus de macular a imagem institucional da empresa. Enfatizou, ainda, que o empregado sequer foi o primeiro a utilizar figurinhas no
referido grupo, afastando, assim, qualquer hipótese de incitação ou instigação de comportamento coletivo.
De acordo com a instrução processual, restou comprovado que outros colaboradores também enviaram figurinhas e mensagens de teor semelhante, mas somente o reclamante foi punido com a penalidade máxima, caracterizando, no entender do julgador,
tratamento desigual e injustificado entre empregados que praticaram atos de mesma natureza.
O magistrado também consignou a ausência de demonstração de abalo à ordem interna ou prejuízo efetivo à atividade empresarial, uma vez que inexiste prova robusta de que a conduta imputada ao trabalhador tenha causado o alegado caos no ambiente corporativo.
Outro ponto de relevo destacado foi o fato de que o regulamento interno da empresa — especialmente no que tange ao uso do grupo de WhatsApp — não previa, de maneira expressa, a vedação ao envio de figurinhas ou manifestações de caráter jocoso, excetuadas as de conteúdo sensível, discriminatório, pornográfico ou ofensivo, o que não restou caracterizado no caso em apreço Na sentença, o juiz Marcelo Oliveira da Silva reforçou a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da exigência de prova inequívoca para a aplicação da justa causa, haja vista se tratar da sanção mais gravosa ao trabalhador no âmbito da relação de emprego.
“A rescisão por justa causa, enquanto penalidade extrema, somente se legitima diante da demonstração cabal de falta grave apta a romper irreversivelmente a fidúcia que sustenta o contrato de trabalho”, consignou o magistrado.
Diante disso, a dispensa motivada foi convertida em dispensa sem justa causa, condenando-se a empresa ao pagamento das verbas rescisórias respectivas: aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS com multa de 40% e multa prevista no art. 477 da CLT. Além disso, a empregadora deverá providenciar os documentos necessários para o saque do FGTS e habilitação do seguro-
desemprego.
A empresa interpôs recurso, o qual, todavia, não atacou especificamente a fundamentação quanto à reversão da justa causa.
Referência:
Processo nº: O número do processo tramita em segredo e não foi divulgado pelo tribunal.
Link da notícia
https://www.migalhas.com.br/quentes/428755/revertida-justa-causa-por-envio-de-figurinhas-
desrespeitosas-em-grupo
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359