Um frentista ajuizou ação requerendo a reversão de dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis em Rio Verde, pleiteando também verbas rescisórias, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e a condenação da empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O frentista foi admitido em 7/11/2022 e dispensado por justa causa em 11/12/2023. Este alegou que seu contrato de trabalho e documentos internos não previam sanção para o uso esporádico de celular, afirmando que ao ser flagrado utilizando o aparelho, não houve rompimento de confiança entre as partes e que a penalidade foi desproporcional. Alegou também ter recebido suspensão de um dia pela mesma falta, configurando dupla punição.
A empresa contestou, argumentando que o frentista possuía histórico de práticas ilícitas reiteradas, como falta de dinheiro no caixa sob sua responsabilidade, conforme testemunho. Apresentou nos autos cópias das advertências e punições aplicadas ao trabalhador por desídia, indisciplina e insubordinação. A empresa ressaltou que atua no ramo de fornecimento de combustíveis e está sujeita às normas da NR-20, que proíbe o uso de celulares próximos às bombas de combustíveis devido ao risco de explosão.
A empresa ainda afirmou que aplicou penalidades de advertência e suspensão ao empregado e que, após retornar ao trabalho, ele voltou a utilizar o celular durante a jornada, justificando a aplicação da penalidade mais severa.
Ao apreciar os autos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde considerou que a falta cometida pelo empregado foi suficientemente grave para romper a confiança essencial ao vínculo empregatício, configurando ato de indisciplina e insubordinação nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT. Ademais foi observado que a prova testemunhal demonstrou que o autor foi punido diversas vezes durante o contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, continuou a utilizá-lo.
Restou ainda demonstrado pela testemunha de que não houve dupla punição pelo posto, pois após a suspensão, o trabalhador voltou a desobedecer à norma de segurança, resultando na justa causa.
Assim, o magistrado destacou que foi observada a imediatidade, uma vez que a justa causa foi aplicada no dia seguinte ao ato de indisciplina, também citou a NR-20, que proíbe o manuseio de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento pelo risco de explosão, argumentando que o uso frequente de celular causa distração, compromete a qualidade do atendimento e gera riscos à segurança.
Portanto, concluiu que a falta cometida pelo frentista foi suficientemente grave para romper a confiança no contrato de trabalho, configurando ato de indisciplina e insubordinação. Assim, indeferiu os pedidos do autor. O trabalhador não recorreu da decisão, que transitou em julgado.
Referência:
Disponível em – https://www.lex.com.br/justica-trabalhista-em-rio-verde-mantem-justa-causa-de-frentista-por-uso-de-celular-no-trabalho/
Processo PJe – ATSum 0011593-82.2023.5.18.0102
Artigo por Felipe de Barros – Assistente Jurídico