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Post: Anulação da Penhora de Bens de Sócios por Violação de Norma Processual

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Anulação da Penhora de Bens de Sócios por Violação de Norma Processual

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), liderada pela Desembargadora Maria de Lourdes Antonio, anulou decisão de execução que permitia a penhora de bens de sócios e ex-sócios de uma empresa, devido à violação de normas procedimentais essenciais. O caso originou-se de ações trabalhistas movidas contra a empresa, que posteriormente declarou falência.

 

Para a iminente Desembargadora, a decisão de origem não observou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e desrespeitou a ordem de preferência prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Durante a execução das ações, buscou-se alcançar os bens dos sócios para satisfazer os créditos trabalhistas, a decisão inicial do juízo permitiu a execução contra sócios e ex-sócios, o que levou à interposição de recurso. Ao analisar o recurso, a relatora enfatizou a imperatividade de seguir estritamente o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

 

Ela salientou que a execução contra sócios e ex-sócios, sem a devida citação e sem observar a sequência correta de responsabilização, bem como sem comprovação de fraude ou abuso na condução da empresa, constitui violação do devido processo legal.

 

A relatora destacou que deveria ter sido observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT, o que não ocorreu, tanto pela exequente ao indicar os sócios para a desconsideração da personalidade jurídica, quanto pelo Juízo de origem ao deferir a instauração do IDPJ e ao prosseguir com a execução contra sócios e ex-sócios, incluindo-os no polo passivo e realizando constrições de bens sem a prévia citação dos mesmos para defesa, vejamos:

 

“No caso, deveria ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A, da CLT, o que não foi feito, quer pela exequente, quando da indicação dos sócios contra quem pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da executada; quer pelo Juízo de origem, ao deferir a instauração do referido incidente e, ainda, ao determinar o prosseguimento da execução em face dos referidos sócios e ex-sócios, com a inclusão no polo passivo da execução e a realização de pesquisa e constrição de bens dos executados por meio das ferramentas e convênios deste Regional, sem determinar a prévia citação dos mesmos para apresentação de defesa, como determina os arts. 133 a 137, do CPC/2015.”

 

Neste diapasão, restou incontroverso que a exequente e o juízo de origem não seguiram os procedimentos necessários ao indicar os sócios contra os quais se pretendia a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Assim, fora determinado o imediato desbloqueio das contas e bens dos devedores indevidamente incluídos no polo passivo da execução, com a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do processo conforme o direito aplicável.

 

 

REFERÊNCIA:

 

Processo – 1001318-90.2018.5.02.0712

 

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/407309/trt-2-anula-penhora-de-bens-de-socios-por-violacao-de-norma-processual


Para entender melhor fale com nossa equipe!

 

 

Artigo por: Felipe de Barros

 

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