A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um metalúrgico, em razão da apresentação de dezoito atestados médicos que, reiteradamente, coincidiam com períodos imediatamente anteriores a feriados.
O caso teve origem na dispensa do trabalhador em 2012, seguida de sua reintegração em 2015, após decisão judicial que reconheceu seu direito à estabilidade decorrente de doença ocupacional. No entanto, em agosto de 2019, ele foi novamente desligado por justa causa, juntamente com outros empregados, sob a justificativa de utilização indevida de atestados médicos.
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que os trabalhadores dispensados eram portadores de enfermidades graves de origem ocupacional, o que lhes garantiria estabilidade no emprego. Alegou, ainda, que todos os atestados foram aceitos sem ressalvas pelo departamento médico da empresa, razão pela qual não poderia ser penalizado por utilizá-los.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, em primeira instância, acolheu os argumentos do trabalhador, afastando a justa causa e determinando sua reintegração. A decisão fundamentou-se no fato de que a empresa não demonstrou participação do empregado em eventual fraude, atribuindo a irregularidade exclusivamente ao médico responsável pelos atestados.
Ressaltou-se ainda a ausência de impugnação dos documentos pela empregadora, no momento da apresentaçãopelo obreiro, o que equivaleria a um reconhecimento de sua validade.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, durante a reavaliação da matéria, reformou a sentença e validou a dispensa motivada, destacando que o médico responsável pelos atestados estava sob investigação pelo Ministério Público do Trabalho por suspeita de fraude.
Fora considerado que a frequência e a coincidência das faltas justificadas com datas próximas a feriados e finais de semana eram indícios relevantes da irregularidadedos documentos apresentados. Ainda ressaltou que o que o médico emissor dos atestados estava sendo investigado pelo MPT por fraude. In verbis:
“[…] Com todo respeito à Origem, a sentença merece reforma, pois a prova reunida nestes autos evidencia a irregularidade dos atestados médicos apresentados pelo Reclamante. Inicialmente, destaque-se que o médico fornecedor dos atestados de saúde ao trabalhador foi denunciado pelo MPT e teve sua denúncia aceita pela justiça, o que sinaliza fortemente um sistema de fraude do qual o Reclamante pode ter se beneficiado em prejuízo da Reclamada. Registre-se que a demonstração deste tipo de falsidade é deveras difícil, mas os indícios apresentados neste processo são fortes sinalizadores da irregularidade apontada pela Reclamada. Com efeito, a concessão de 2 (dois) dias de repouso após sessões regulares de acupuntura causa enorme estranheza, pois o conhecimento ordinário não evidencia que se trata de prática habitual decorrente da terapia em questão.Ademais, a necessária emenda das faltas ‘abonadas’ a feriados subsequentes ou finais de semana causa ainda maior estranheza, não sendo possível ignorar tamanha ‘coincidência’. Destaque-se, a este respeito, a tabela apresentada pela Recorrente (fl. 1120/2 do pdf em ordem crescente) que comprova que 18 atestados apresentados culminaram na emenda das faltas com feriados subsequentes!!! Também é suspeito, neste caso específico, o Reclamante, que possui convênio médico oferecido pela Reclamada, procurar por consultas particulares para tratar de sua saúde, pagando pela consulta a despeito de se declarar hipossuficiente no processo. Salta aos olhos, que o médico que concedeu os atestados está sendo investigado pela mesma prática em relação a diversos outros trabalhadores, adotando padrão semelhante ao aqui relatado, que evidencia um forte indício de irregularidade apta a caracterizar a falta contratual apta a justificar a dispensa por justa causa. O fato de a Reclamada ter aceito, inicialmente, os atestados, e apenas após algum tempo ter reconhecido a irregularidade e aplicado a punição de dispensa por justa causa se justifica pela complexidade da fraude que se está investigando, especialmente porque a fraude apenas se evidencia após a reiterada prática do trabalhador, que mantém um padrão na apresentação dos atestados, antes de feriados; com necessidade de repouso por dias subsequentes, a despeito de se tratar de uma terapia de acupuntura; de o Reclamante pagar por consulta desta modalidade, a despeito”
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) a 3ª (Terceira) Turma confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, validando a dispensa por justa causa de empregado da categoria dos metalúrgicos, em razão da apresentação reiterada de atestados médicos cujos períodos de afastamento, invariavelmente, coincidiam com datas imediatamente anteriores a feriados.
O trabalhador apresentou dezoito atestados, todos com duração de dois dias, circunstância que, à luz do conjunto probatório, foi considerada indicativa de irregularidade. O colegiado ratificou o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, que reconheceu a inidoneidade dos documentos apresentados pelo obreiro, uma vez que foram emitidos por profissional da saúde sob investigação por indícios de fraude.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, destacou que a empregadora logrou êxito em demonstrar a irregularidade dos atestados apresentados, e que a qualificação jurídica dos fatos realizada pelo TRT-15 estava em perfeita consonância com o acervo probatório constante dos autos. Ressaltou, ainda, que a instância extraordinária não poderia proceder à reanálise da matéria fático-probatória, salvo em hipótese de contradição manifesta entre os elementos dos autos e a fundamentação adotada, o que não se verificou no caso concreto.
Assim sendo, diante da ausência de afronta aos ditames normativos e da inexistência de vícios que ensejassem a intervenção da instância superior, restou mantida a penalidade aplicada, confirmando-se a dispensa motivada do empregado.
Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)manteve a decisão que reconheceu a justa causa aplicada ao empregado, uma vez que restou comprovada a gravidade da conduta e a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Referência:
Processo nº – 11385-22.2019.5.15.0135;
Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/425127/tst-apresentar-18-atestados-emendando-feriados-justifica-dispensa
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359
