A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em recente decisão, reformou liminar concedida em primeira instância, determinando a imediata cessação de descontos indevidos efetuados na conta-salário de um cliente. A decisão se fundamentou na comprovação, por parte do autor, de que havia formalmente desautorizado tais débitos e que a continuidade dos mesmos poderia comprometer sua subsistência.
O autor da demanda judicial alegou que descontos, cuja origem não eram reconhecidas, haviam sido realizados em sua conta-salário, totalizando R$ 2.639,44. Argumentou, ainda, que a manutenção de tais débitos indevidos traria sérios prejuízos à sua capacidade de prover o sustento de sua família, uma vez que ele é o responsável pelo sustento de sua filha menor e de sua mãe idosa.
Além disso, destacou ter notificado extrajudicialmente a instituição bancária, informando a cessação expressa de sua autorização para os referidos descontos. Entretanto, mesmo após a notificação, a instituição financeira manteve a cobrança, o que motivou a propositura da presente ação judicial.
O relator do processo, desembargador Nazir David Milano Filho, fez referência ao tema repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite descontos em conta-corrente desde que autorizados pelo correntista.
No entanto, o magistrado ressaltou que, no caso em análise, houve a devida desautorização, manifestada tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, o que torna indevida a continuidade dos descontos.
Nas palavras do relator, “o demandante comprovou que notificou a instituição financeira, pela via extrajudicial, acerca da cessação expressa de sua autorização em relação aos descontos controvertidos cuja origem desconhece”. O magistrado ainda destacou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que os descontos comprometeriam a sobrevivência do autor e de sua família.
Além de reconhecer a probabilidade do direito, o relator evidenciou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, frisando que o saldo remanescente na conta do autor era insuficiente para garantir a sua subsistência. Neste sentido, a câmara entendeu ser necessária a imediata suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente ao dobro dos montantes indevidamente debitados, caso a decisão não fosse cumprida pela instituição financeira.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reflete a crescente atenção do Judiciário quanto à proteção das verbas de natureza alimentar, sobretudo quando vinculadas à conta-salário. A jurisprudência brasileira é clara ao estabelecer que, salvo expressa autorização, os descontos em contas de natureza salarial são vedados, especialmente quando implicam comprometimento da subsistência do titular e de sua família.
Referência:
Processo nº – 0890614-73.2024.8.19.0001
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Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359