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Post: DOS RECENTES JULGADOS SOBRE A  ABUSIVIDADE DOS JUROS DE CARTÕES E EMPRÉSTIMOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO

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A decisão proferida pelo juiz de Direito Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo/PR, trouxe mais um importante precedente na seara das relações de consumo bancário, ao reconhecer a abusividade na cobrança de juros remuneratórios que excederam 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


No caso em tela, a autora celebrou uma cédula de crédito bancário com uma instituição financeira. Após contratar um especialista para análise técnica do contrato, constatou-se a ocorrência de práticas contratuais prejudiciais ao consumidor, incluindo a capitalização composta de juros sem pactuação expressa, a cobrança de taxa de juros diversa daquela informada contratualmente e, sobretudo, a prática de juros superiores à média de mercado.


Em razão dessas irregularidades, a Autora requereu judicialmente a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente.


Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade contratual ao aplicar o CDC, enfatizando a vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora.


Destacou-se que ainda que, a prática de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado configura abuso de direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


No caso concreto, foi apurado que a taxa de juros pactuada de 3,16% ao mês e 45,25% ao ano era significativamente superior à média divulgada pelo Banco Central para operações similares, que correspondia a 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano.


Neste diapasão, o magistrado determinou a redução da taxa contratual para os índices médios de mercado, adequando-a aos parâmetros definidos pela autoridade monetária.


Por fim, a sentença condenou a instituição financeira a restituir à autora os valores cobrados em excesso, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data das cobranças indevidas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Assim sendo, a decisão evidencia a relevância do controle judicial sobre práticas abusivas em contratos bancários, reforçando o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos do consumidor.


A determinação de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, corrigidos e com acréscimo de juros de mora, sinaliza a aplicação rigorosa das normas de defesa do consumidor, visando não apenas reparar o prejuízo sofrido, mas também coibir práticas similares no mercado.

Por fim, casos como este demonstram a importância de os consumidores buscarem orientação jurídica especializada ao identificarem irregularidades em contratos bancários, contribuindo para o fortalecimento do equilíbrio nas relações contratuais e para a promoção da justiça nas operações financeiras.


Referência:

Processo nº – 0002042-39.2024.8.16.0170

Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/411936/juros-de-3-16-e-abusivo-se-taxa-media-de-mercado-e-2-13–fixa-juiz

Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359

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