ANÁLISE JURÍDICA - A EFETIVAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO PROCESSO DO TRABALHO - DIRETRIZES EXARADAS PELO TST NO OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, expedido pelo Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou diretrizes interpretativas e operacionais sobre a aplicação da Instrução Normativa nº 40, recentemente alterada, com foco na efetivação do sistema de precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho.
A medida visa alinhar o processo trabalhista aos arts. 896-B e 896-C da CLT e aos arts. 988, 1.021 e 1.030 do CPC, fortalecendo a racionalização do trâmite dos recursos, sobretudo quando a matéria discutida já se encontra pacificada em precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF (repercussão geral).
Nesses casos, a análise da admissibilidade do recurso de revista passa a ser competência da Presidência ou Vice-Presidência do próprio Tribunal Regional do Trabalho (TRT), afastando-se a remessa automática ao TST, conforme previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40.
Nos casos em que o Recurso de Revista encontrar óbice tanto no não preenchimento de pressupostos processuais de admissibilidade, quanto na consonância do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST, a decisão de admissibilidade na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho deverá priorizar a negativa de seguimento por incidência do precedente obrigatório.
Importante destacar que os precedentes vinculantes (IRR, IRDR e IAC) produzem efeitos imediatos a partir da publicação da certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
No que diz respeito aos recursos cabíveis, o TST delimitou, de forma clara, as hipóteses de utilização do agravo interno, do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, eliminando qualquer possibilidade de fungibilidade entre o agravo interno e o agravo de instrumento, sob pena de erro grosseiro, não conhecimento do recurso e imediato trânsito em julgado.
Neste sentido, o agravo interno é cabível exclusivamente quando o Recurso de Revista é inadmitido na origem, com fundamento na aderência do acórdão recorrido a precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR, IAC) ou do STF (repercussão geral). Ou seja, se a negativa de seguimento decorrer do fato de que o acórdão recorrido está em consonância com precedente obrigatório do TST ou STF (IRR, IRDR, IAC ou repercussão geral), caberá Agravo Interno.
Esse agravo interno deve ser julgado obrigatoriamente pelo órgão colegiado do TRT, sendo vedado o julgamento monocrático, em observância ao princípio da colegialidade.Caso provido, enseja juízo de retratação pelo próprio colegiado prolator do acórdão recorrido. Havendo retratação, a decisão é revista e não cabe novo recurso de revista sobre a mesma matéria, operando-se a preclusão lógica e consumativa.
Por outro lado, se improvido, opera-se o trânsito em julgado, sendo absolutamente irrecorrível, admitindo-se apenas embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nos casos em que for cabível a interposição de Agravo Interno em face da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e a parte interpuser Agravo de Instrumento, caberá ao Presidente ou Vice- Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por se tratar de recurso manifestamente incabível.
O agravo de instrumento, por sua vez, permanece cabível apenas nas hipóteses em que o recurso de revista for inadmitido na origem por vícios formais ou ausência de pressupostos recursais, não relacionados à existência de precedente obrigatório.
São situações que autorizam o agravo de instrumento: ausência de transcendência (art. 896-A da CLT), deficiência na fundamentação do recurso, inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, além de vícios formais como intempestividade, falta de preparo, defeitos na representação processual e outros requisitos extrínsecos e intrínsecos não ligados ao mérito vinculado a precedente. Nessas hipóteses, o agravo de instrumento segue sua tramitação regular ao TST.
Outro ponto digno de nota é de que não se aplica a fungibilidade recursal entre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento, posto que, tal vedação decorre da absoluta distinção ontológica e funcional entre os referidos meios de impugnação, os quais possuem finalidades, pressupostos de admissibilidade e órgãos julgadores distintos, o que, por consectário lógico, afasta a possibilidade de sua intercambiabilidade.
A interposição equivocada de agravo de instrumento, na hipótese de cabimento exclusivo de agravo interno, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação, ensejando o imediato não conhecimento do recurso, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 e ao disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST.
De mais a mais, e caso o Agravante interponha dois agravos para o mesmo capítulo recursal, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, opera-se preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo agravo interposto. Nesse caso, analisa-se exclusivamente o primeiro recurso interposto que, caso se trate do recurso incabível, não será processado em face da configuração de erro grosseiro.
Por fim, os embargos de declaração continuam sendo o único recurso cabível contra qualquer decisão que negue seguimento ao recurso de revista, seja por aderência a precedente obrigatório ou por vício formal, bem como contra o acórdão que julga o agravo interno. Seu cabimento, contudo, permanece restrito às hipóteses clássicas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada sua utilização com caráter infringente fora desses limites.
Ademais, insta salientar que, o acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, 64º, e 1.026, 6 2º, do CPC, submete-se à regra da irrecorribilidade do art. 1º-A, 8 3º, da IN n.º 40 do TST.
Em suma, o TST reforça, com essas diretrizes, a centralidade dos precedentes obrigatórios no processo do trabalho, transferindo aos TRTs a responsabilidade de zelar por sua correta aplicação.
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359