Em novembro do ano de 2017 ocorreu um acidente o qual vitimou o motorista de caminhão na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). Desta feita, o veículo saiu da pista e tombou em uma curva acentuada, vitimando o motorista de 52 anos que deixou a mulher e três filhas que, segundo os autos, eram suas dependentes.
Em razão da fatalidade ocorrida, a empresa Reclamada procedeu com a baixa na CTPS do “de cujus”, com o pagamento das verbas rescisórias que entendeu serem devidas à época, cujo valor foi recebido pela viúva/Autora.
Posteriormente, a família do “de cujus” ingressou com ação trabalhista pleiteando, em suma, indenização por danos morais, pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal vitalícia, entre outros. O advogado da família sustentou que o “de cujus” estava exposto a riscos muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.
Em sede de defesa, a empresa alegou que o veículo era seminovo, bem como não ter sido reportado nenhum problema à empresa. Em sendo, a empresa apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluiu que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida, informando ainda que o motorista já havia recebido diversas multas por excesso de velocidade.
O Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP, concluiu que o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo, segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h.
A sentença de primeiro grau concluiu que não pode prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos seguintes termos:
“A carreta dirigida pelo “de cujus”, no momento do acidente fatal, trafegava a 132,6 km/h, sendo que a velocidade máxima naquele trecho em curva é de apenas 60 km/h. Manifesta a imprudência do condutor da carreta, que era nova e não apresentava problemas mecânicos.
Neste contexto, agiu com acerto a origem ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente e, consequentemente, indeferir as reparações pleiteadas.”
A família recorreu ao TST sendo que, a Primeira Turma rejeitou o presente recurso, prevalecendo o entendimento de que houve culpa exclusiva da vitima por excesso de velocidade.
O relator do recurso de revista da família, o Ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.
Ainda, concluiu o Ministro que o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057.
Autoria: Leonardo Barros – Advogado Associado