No âmbito da Justiça do Trabalho, uma controvérsia emergiu recentemente com relação à pretensão de uma farmacêutica em obter diferenças salariais após ter sido rebaixada de seu cargo de gerente para o posto de farmacêutica júnior durante o contrato de trabalho.
O embate judicial teve desdobramentos perante a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), resultando em uma decisão emblemática que pautou-se na interpretação das disposições legais pertinentes.
A trabalhadora alegava o direito às diferenças salariais entre os dois postos ocupados, sustentando que o rebaixamento funcional efetuado pela drogaria durante o vínculo empregatício não justificava a redução remuneratória.
Entretanto, a decisão do colegiado do TRT-GO se amparou na consideração de que não há direito adquirido do empregado em permanecer em cargo de hierarquia superior àquele para o qual foi inicialmente contratado. O entendimento adotado pelo TRT-GO, em conformidade com o voto da eminente desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso, ressaltou que a trabalhadora foi inicialmente contratada como auxiliar de farmácia, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A desembargadora pontuou ainda que a funcionária não apresentou elementos que invalidassem a anotação em sua CTPS ou que comprovassem o exercício contínuo da função de gerência. Wanda Ramos destacou que a legislação trabalhista brasileira, consubstanciada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite a alteração unilateral feita pelo empregador para o exercício de função de confiança, como parte de seu poder administrativo.
Segundo a relatora, não há ilegalidade por parte da empresa em realizar o rebaixamento funcional da empregada, considerando a prerrogativa do empregador em exercer seu poder diretivo administrativo, condizente com os riscos inerentes à atividade empresarial.
A decisão ressaltou que o empregador pode designar colaboradores para cargos diversos, bem como restituí-los a suas funções originais ou a postos de hierarquia inferior, desde que sejam mantidos, ao menos, no mesmo patamar salarial do cargo inicialmente contratado.
O desfecho do caso, registrado sob o número de processo 0011048-63.2022.5.18.0161, delineou um importante precedente no âmbito do direito laboral, reafirmando a competência do empregador para gerir as funções e hierarquias dentro de sua estrutura organizacional, observadas as balizas legais e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Referência
TRT18. “Farmacêutica não consegue diferenças salariais após perda do cargo de gerente.” Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/farmaceutica-nao-consegue-diferencas-salariais-apos-perda-do-cargo-de-gerente/
Autoria: Felipe Barros – assistente jurídico.