O caso que levou a essa decisão envolveu um bancário de Estância Velha (RS), que entrou com uma ação em 2019 contra o Banco Santander pedindo o pagamento de horas extras. O banco argumentou que o empregado ocupava um cargo de gerência, isento de controle de jornada e solicitou a utilização de dados de geolocalização do celular para verificar se ele realmente estava nas dependências da empresa nos horários alegados.
A Justiça de primeiro grau determinou que o bancário fornecesse seu número de telefone e a identificação do aparelho, sob pena de confissão caso não atendesse à ordem. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que inicialmente suspendeu a decisão. No entanto, o TST, por maioria, cassou a liminar do TRT, permitindo o uso da geolocalização como prova.
O colegiado do TST, desta feita, considerou a prova “adequada, necessária e proporcional,” argumentando que o uso da geolocalização não viola o sigilo de dados dos cidadãos. O ministro Amaury Rodrigues, relator, destacou que essa prova é uma forma eficaz de verificar onde o empregado estava durante os horários de trabalho alegados, com o “menor sacrifício possível ao direito à intimidade.”
Essa decisão do TST sinaliza uma mudança significativa no modo como as provas podem ser coletadas e apresentadas em disputas trabalhistas. A utilização de dados de geolocalização podem oferecer uma alternativa mais precisa e confiável às provas testemunhais tradicionais, que têm sido a base de muitos processos trabalhistas desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.
A advogada do Banco, argumentou durante o julgamento que a prova digital é restrita aos horários em que o reclamante alegava estar dentro da agência bancária, sem invadir a vida pessoal do trabalhador. Isso foi visto como um avanço, dado que a tecnologia poderia fornecer uma análise mais fidedigna dos fatos e maior eficiência probatória.
Por outro lado, a decisão também suscitou preocupações sobre a privacidade dos trabalhadores. Dalton Fernandes Tolentino, advogado do trabalhador, argumentou que a quebra de sigilo de um aparelho pessoal viola a inviolabilidade das comunicações garantida pela Constituição. Ele afirmou que o banco deveria comprovar a jornada de trabalho por outros meios cabíveis, sem invadir a privacidade do empregado.
A decisão do TST reflete a evolução das relações de trabalho e da tecnologia. Com a crescente adoção de provas digitais, espera-se que as disputas trabalhistas se tornem mais justas e precisas, permitindo uma melhor apuração dos fatos e maior celeridade processual. No entanto, é crucial que essa modernização seja equilibrada com a proteção dos direitos à privacidade dos trabalhadores, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Em nota, o Banco Santander ressaltou a importância das provas digitais, afirmando que elas são mais eficientes do que as provas testemunhais tradicionais. A empresa destacou que, em consonância com a LGPD, toda privacidade será assegurada.
O uso de dados de geolocalização em processos trabalhistas representa um marco na Justiça do Trabalho, prometendo maior eficiência e precisão na resolução de disputas, ao mesmo tempo em que desafia os limites da privacidade e da proteção de dados.
Processo: TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000
Leonardo Barros – OAB/SP 479.769
Presidente Prudente/SP 17 de junho de 2024