Em decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte acolheu parcialmente uma reclamação interposta pela parte reclamada, uma construtora, para desconstituir o vínculo empregatício que havia sido reconhecido entre a empresa e uma engenheira contratada por meio de pessoa jurídica.
O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína se encontrava em desacordo com os precedentes da Corte, especificamente no que tange às questões envolvendo terceirizações e modelos de contratação.
A empresa, no seu pleito, sustentou que a engenheira foi formalmente contratada por intermédio de sua pessoa jurídica, com o objetivo de prestar serviços de engenharia. No entanto, o juiz de primeira instância reconheceu um vínculo de emprego, desconsiderando o contrato formalmente celebrado entre as partes e presumindo a ocorrência de fraude, mesmo sem a demonstração de qualquer vício no consentimento ou elementos que configurassem fraude na contratação.
A construtora argumentou que, em conformidade com a orientação consolidada no STF, não há a prevalência do vínculo empregatício sobre outras modalidades de prestação de serviços, especialmente quando formalizado por meio de contratos civis, independentemente de tratar-se de atividade-fim.
Em sua análise, o Ministro Nunes Marques destacou que a terceirização de atividades, seja de meio ou de fim, é legítima, e não configura, por si só, uma relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador da contratada.
“[…] A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324. A primazia da liberdade negocial deve ser observada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não apontado vício de vontade no acordo firmado […]”
A decisão ressaltou que, no presente caso, a contratação foi realizada por meio de contrato civil válido, e o reconhecimento de vínculo empregatício não se coaduna com o entendimento jurisprudencial do STF, que admite a constitucionalidade da terceirização e outras formas de divisão de trabalho, inclusive em atividades-fim.
O Ministro também reforçou que, no caso em tela, não foi apontado qualquer abuso no uso da terceirização com o intuito de fraudar a configuração de vínculo empregatício, uma vez que a simples terceirização não implica precarização do trabalho, nem afronta a dignidade do trabalhador ou os direitos previdenciários, conforme o entendimento estabelecido na ADPF 324, que serviu de fundamento para a sua decisão.
Dessa forma, por entender que o ato atacado estava em desacordo com os precedentes da Corte, o Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente a reclamação, cassando a decisão anterior e determinando que outra fosse proferida, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF, especialmente no que se refere à validade da terceirização.
Referência:
Processo nº – Rcl 75.588
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Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359