Na esfera jurídica trabalhista, a delicada delimitação entre a relação de emprego e a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica tem sido objeto de inúmeras controvérsias.
O caso em questão envolve um trabalhador submetido ao regime de Microempreendedor Individual (MEI), que buscou na esfera judicial o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa contratante de serviços de transporte. Entretanto, tal pretensão foi indeferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).
O autor da ação, embora contratado como MEI pela empresa de transporte, alegou a existência de subordinação jurídica, evidenciada, dentre outros elementos, pelo uso de uniforme e crachá da empresa contratante, controle de frequência por reconhecimento facial, bem como pela determinação das atividades e pagamento dos serviços pela transportadora.
Em contrapartida, a empresa sustentou que a relação estabelecida não caracterizava vínculo empregatício, sendo regida por contrato de prestação de serviços firmado de forma consciente e voluntária pelo trabalhador.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRT-PR destacou que o autor optou de forma consciente pela contratação por meio de pessoa jurídica, tendo tido a oportunidade de ponderar sobre as vantagens e desvantagens desse tipo de contratação. Além disso, ressaltou-se a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, no qual se estabeleciam as condições da relação laboral, tais como disponibilidade de horário e a não exclusividade do trabalhador.
O relator do acórdão, Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, fundamentou sua decisão na ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para caracterização do vínculo empregatício. Destacou-se, ainda, o entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita, conforme o Tema 725 da Repercussão Geral. Ressaltou, ademais, o depoimento da testemunha apresentada pela parte Ré, a qual corroborou o estrito cumprimento dos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa jurídica do demandante.
A testemunha ratificou que o fornecimento de mão de obra ocorria conforme a demanda da Ré, sendo o demandante informado semanalmente sobre as necessidades de serviço. Além disso, salientou que não havia uma agenda fixa de trabalho, pois esta variava de acordo com a demanda, com o demandante atuando, em média, duas vezes por semana, sem laborar em período integral. Ademais, elucidou que, na hipótese de ausência de um prestador de serviços, outro era convocado para assumir a função.
Dessa forma, é possível concluir que, embora tenha havido uma prestação de serviços de cunho pessoal, não se configuraram os elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício, a saber, a habitualidade na prestação do trabalho e a subordinação jurídica.
Referência
TRT9. “Ajudante contratado como MEI não teve vínculo reconhecido devido ao trabalho ocasional.” Disponível em: https://www.lex.com.br/ajudante-contratado-como-mei-nao-teve-vinculo-reconhecido-devido-ao-trabalho-ocasional/