LOGO_NOVA_BARROS_SITE

Post: PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM LIMITAR TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICOS, REFORÇA DECISÃO DO TJRN

Confira nosso conteúdo completo

Recentemente, uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) veio reforçar um entendimento já consolidado em instâncias superiores: o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e as operadoras de planos de saúde não podem negar tratamentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam expressamente listados nesse rol. Essa decisão, que manteve a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento pelo método Pediasuit, é um marco importante na defesa dos direitos dos consumidores e na garantia da autonomia médica.

O cerne da decisão do TJRN reside em um recurso movido por um plano de saúde que se recusava a cobrir o tratamento pelo método Pediasuit, alegando ausência de previsão contratual e caracterizando o procedimento como experimental. A operadora argumentava que o tratamento não estava incluído no Rol de Procedimentos da ANS, o que, em sua visão, a desobrigaria de custeá-lo. 

No entanto, o Tribunal manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Natal, que já havia determinado a cobertura do tratamento, com cinco sessões semanais, conforme a prescrição médica. A decisão priorizou a rede credenciada e, em caso de indisponibilidade, a rede particular, garantindo o acesso do paciente à terapia necessária.

O método Pediasuit é uma abordagem terapêutica intensiva, amplamente utilizada na reabilitação de pacientes com déficits cognitivos ou motores. Ele é indicado para uma vasta gama de condições, incluindo sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, lesões neurológicas e ortopédicas, e síndromes como a Síndrome de Down. O tratamento é caracterizado por sua intensidade e pela inclusão de exercícios específicos, muitas vezes utilizando um macacão terapêutico e um sistema de polias para auxiliar na reabilitação.

A alegação do plano de saúde de que o Pediasuit seria uma terapia experimental foi rechaçada pelo TJRN. Conforme destacado pelo Relator, Desembargador Amílcar Maia, o produto utilizado no tratamento possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esse registro é um atestado de que o método já passou por rigorosas avaliações de eficácia, qualidade e segurança, afastando qualquer dúvida sobre sua natureza experimental. A existência do registro na ANVISA é um ponto crucial, pois valida a seriedade e a cientificidade do tratamento, tornando insustentável a negativa de cobertura sob essa justificativa.

A controvérsia em torno do Rol de Procedimentos da ANS tem sido um tema recorrente no judiciário brasileiro. Por muito tempo, houve um debate intenso sobre se o rol seria taxativo (ou seja, uma lista exaustiva de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir) ou exemplificativo (uma lista mínima, que não impede a cobertura de outros procedimentos necessários). A decisão do TJRN reforça o entendimento de que o rol é exemplificativo, alinhando-se a uma posição já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2022, o STJ, em um julgamento que gerou grande repercussão, havia decidido que o rol da ANS seria, em regra, taxativo, mas com a possibilidade de exceções. No entanto, essa decisão foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, tem caráter exemplificativo. Isso significa que a ausência de um procedimento na lista não pode ser usada como justificativa para a negativa de cobertura por parte das operadoras, desde que haja prescrição médica e comprovação científica da eficácia do tratamento.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, já havia se manifestado em 2022, antes da alteração legislativa, no sentido de que é abusiva qualquer cláusula que restrinja tratamento prescrito para doenças cobertas pelo contrato. Esse entendimento, que prioriza a saúde do paciente e a autonomia do médico, foi fundamental para a evolução da jurisprudência sobre o tema e é a base para decisões como a do TJRN. 

A decisão do TJRN, ao reafirmar o caráter exemplificativo do Rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos, tem implicações significativas para pacientes, médicos e operadoras de planos de saúde. Para os pacientes, representa uma maior segurança jurídica e a garantia de acesso a tratamentos inovadores e eficazes, mesmo que não estejam explicitamente listados no rol. 

Para os médicos, a decisão reforça a autonomia profissional. É o médico, com base em seu conhecimento técnico e na avaliação individual do paciente, quem deve determinar o tratamento mais adequado. 

Para as operadoras, a decisão serve como um lembrete da sua responsabilidade social e legal. Embora tenham o direito de definir as doenças que cobrem, não podem limitar os tratamentos para essas doenças. A negativa de cobertura, sob a alegação de que o procedimento não está no rol ou é experimental, quando há registro na ANVISA e prescrição médica, pode gerar litígios e condenações judiciais.

A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é um passo importante na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde. Ao reafirmar o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS e a impossibilidade de as operadoras negarem tratamentos prescritos por médicos, o TJRN contribui para a construção de um sistema de saúde suplementar mais justo e equitativo. A autonomia médica e o direito à saúde são pilares que devem ser sempre priorizados, garantindo que os pacientes tenham acesso aos tratamentos de que necessitam para uma vida digna e saudável. 

Artigo por Leonardo Barros, Advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° 479.769.

Referência:

https://www.tjrn.jus.br/noticias/25170-planos-de-saude-nao-podem-limitar-tratamento-sob-prescricao-medica. Acesso em: 8 jul. 2025. 

Publicações recentes

Elementor #11193

/*! elementor – v3.12.1 – 02-04-2023 */ .elementor-heading-title{padding:0;margin:0;line-height:1}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title[class*=elementor-size-]>a{color:inherit;font-size:inherit;line-height:inherit}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-small{font-size:15px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-medium{font-size:19px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-large{font-size:29px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-xl{font-size:39px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-xxl{font-size:59px} ANÁLISE JURÍDICA – A EFETIVAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO PROCESSO DO

Contato

Endereço

×