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Post: PROTOCOLO EM CASOS DE ATRASO NOS VOOS

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Se o voo encontra-se atrasado, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que as companhias aéreas devem cumprir rigorosamente com uma série de obrigações regulamentares.

A primeira obrigação imposta às companhias aéreas é a de comunicar imediatamente o passageiro acerca do atraso. A partir desse momento, torna-se imperativo que a empresa informe, em intervalos de 30 (trinta) minutos, a previsão atualizada de partida do voo atrasado.

Quando o atraso atinge 1 (uma) hora, a companhia aérea está legalmente compelida a oferecer suporte de comunicação, incluindo acesso à internet e uso de telefone. Tal medida é crucial, especialmente para manter contato com a empresa em casos de viagens corporativas, bem como para possibilitar a realização de reuniões e outras atividades laborais a distância.

No caso de o atraso exceder 2 (duas) horas, é de responsabilidade da companhia aérea fornecer gratuitamente alimentação ao passageiro.  A Alimentação é geralmente fornecida através de vouchers ou diretamente pela companhia.

Se o atraso ultrapassar 4 (quatro) horas, a empresa deve providenciar hospedagem, no caso de pernoite necessário no aeroporto, bem como transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem. Se o passageiro residir na mesma cidade do aeroporto, a empresa pode optar por fornecer apenas o transporte para sua residência e subsequente retorno ao aeroporto.

Ademais, ante ao atraso superior a 4 (quatro) horas, a companhia aérea está obrigada a oferecer, de maneira gratuita, assistência material, reacomodação em outro voo, reembolso integral do valor pago ou, alternativamente, um meio de transporte alternativo, como o terrestre.

  • VOO CANCELADO: Os passageiros têm os mesmos direitos daqueles com voo atrasado por mais de 4 horas, incluindo realocação, reembolso integral ou transporte alternativo.

Caso a solução não seja adequada ou tenha havido recusa da companhia aérea, pode entrar com ação judicial, especialmente nos Juizados Especiais.

  • EXCEÇÃO: A companhia aérea não é obrigada a arcar com despesas se informar mudanças com pelo menos 72 horas de antecedência, desde que sejam mudanças de até 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para internacionais.

Por fim, importa salientar que as  mencionadas diretrizes emanam da ANAC, sendo, portanto, são aplicáveis a todas as empresas aéreas brasileiras e estrangeiras que operam no Brasil.

Se em caso da companhia aérea não fornecer a assistência devida, o passageiro deve recorrer ao portal do Consumidor, não sendo satisfatória a resposta ou contrária as diretrizes, pode o passageiro lesado demandar judicialmente.

REFERÊNCIA:

https://www.onfly.com.br/blog/voo-atrasou-o-que fazer/#:~:text=A%20primeira%20a%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20comunicar,comunica%C3%A7%C3%A3o%2C%20como%20internet%20e%20telefone.

Artigo por Felipe de Barros – Assistente Jurídico

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