Se o voo encontra-se atrasado, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que as companhias aéreas devem cumprir rigorosamente com uma série de obrigações regulamentares.
A primeira obrigação imposta às companhias aéreas é a de comunicar imediatamente o passageiro acerca do atraso. A partir desse momento, torna-se imperativo que a empresa informe, em intervalos de 30 (trinta) minutos, a previsão atualizada de partida do voo atrasado.
Quando o atraso atinge 1 (uma) hora, a companhia aérea está legalmente compelida a oferecer suporte de comunicação, incluindo acesso à internet e uso de telefone. Tal medida é crucial, especialmente para manter contato com a empresa em casos de viagens corporativas, bem como para possibilitar a realização de reuniões e outras atividades laborais a distância.
No caso de o atraso exceder 2 (duas) horas, é de responsabilidade da companhia aérea fornecer gratuitamente alimentação ao passageiro. A Alimentação é geralmente fornecida através de vouchers ou diretamente pela companhia.
Se o atraso ultrapassar 4 (quatro) horas, a empresa deve providenciar hospedagem, no caso de pernoite necessário no aeroporto, bem como transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem. Se o passageiro residir na mesma cidade do aeroporto, a empresa pode optar por fornecer apenas o transporte para sua residência e subsequente retorno ao aeroporto.
Ademais, ante ao atraso superior a 4 (quatro) horas, a companhia aérea está obrigada a oferecer, de maneira gratuita, assistência material, reacomodação em outro voo, reembolso integral do valor pago ou, alternativamente, um meio de transporte alternativo, como o terrestre.
- VOO CANCELADO: Os passageiros têm os mesmos direitos daqueles com voo atrasado por mais de 4 horas, incluindo realocação, reembolso integral ou transporte alternativo.
Caso a solução não seja adequada ou tenha havido recusa da companhia aérea, pode entrar com ação judicial, especialmente nos Juizados Especiais.
- EXCEÇÃO: A companhia aérea não é obrigada a arcar com despesas se informar mudanças com pelo menos 72 horas de antecedência, desde que sejam mudanças de até 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para internacionais.
Por fim, importa salientar que as mencionadas diretrizes emanam da ANAC, sendo, portanto, são aplicáveis a todas as empresas aéreas brasileiras e estrangeiras que operam no Brasil.
Se em caso da companhia aérea não fornecer a assistência devida, o passageiro deve recorrer ao portal do Consumidor, não sendo satisfatória a resposta ou contrária as diretrizes, pode o passageiro lesado demandar judicialmente.
REFERÊNCIA:
Artigo por Felipe de Barros – Assistente Jurídico