Em recente julgamento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que um banco recalculasse as parcelas de um parcelamento de fatura de cartão de crédito, após declarar abusiva a taxa de juros aplicada de 740,44% ao ano. O tribunal ordenou que a instituição financeira devolvesse as multas cobradas indevidamente e aplicasse uma taxa de juros ajustada para o patamar médio do mercado, conforme os índices divulgados pelo Banco Central (Bacen).
A Autora ingressou com ação revisional, questionando as taxas de juros exorbitantes aplicadas no parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. O contrato, firmado em janeiro de 2024, estipulava uma taxa de juros de 18,49% ao mês, o que resultava em 740,44% ao ano. Esse percentual gerou uma dívida final de R$ 11.184,12, originada de um crédito inicial de R$ 4.256,38.
A consumidora argumentou que as taxas estavam substancialmente acima da média de mercado, conforme dados do Bacen, que apontam uma taxa média de 9,23% ao mês e 188,44% ao ano para operações similares.
Diante disso, a cliente solicitou que os juros fossem ajustados para o patamar médio do mercado, além da descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados indevidamente, amparando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em primeira instância, a juíza responsável pelo caso, Heloisa Assunção Pereira Pandini, julgou improcedente o pedido da autora, sustentando que as administradoras de cartões de crédito, equiparadas a instituições financeiras, teriam liberdade para estipular as taxas de juros conforme as condições previstas nos contratos, amparando-se nas Súmulas 283 do STJ e 596 do STF.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, relator do processo, acolheu os argumentos da apelante e revisou a decisão.
O magistrado ressaltou que, embora as instituições financeiras tenham certa autonomia na fixação de taxas de juros, a revisão judicial é cabível em situações excepcionais, como preconiza o Tema 234 do STJ.
Nesse contexto, ele afirmou que a taxa de juros de 740,44% ao ano, quase quatro vezes superior à média de mercado, configurava uma prática abusiva, especialmente pela ausência de justificativa plausível por parte do banco quanto ao elevado risco da operação.
Com base nessa análise, o desembargador determinou a revisão da taxa de juros, que foi ajustada para a média de mercado de 9,23% ao mês e 188,44% ao ano, conforme os dados do Bacen.
Além disso, reconheceu que a cobrança de encargos abusivos afastava os efeitos da inadimplência, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, e, portanto, determinou a descaracterização da mora.
Referência:
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359