A homologação de acordos extrajudiciais representa um importante instrumento para a resolução pacífica de litígios entre empregadores e empregados, principalmente na ceara da Justiça Trabalhista, que tanto preza pela celeridade.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) proferiu decisão de relevo nesse contexto, ao determinar a homologação integral de um acordo celebrado entre o Banco Votorantim e uma ex-empregada. O caso em questão envolveu um acordo firmado entre as partes, que estipulou o pagamento de verbas trabalhistas no montante aproximado de R$ 190 mil.
Em primeira instância, o acordo foi homologado, porém com ressalvas, possibilitando eventuais questionamentos futuros quanto às verbas e valores acordados, conforme praxe comum em tais situações.
Argumentando em prol da homologação integral do acordo, o Banco Votorantim sustentou que a validação plena do pacto seria condizente com decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O fundamento reside na segurança jurídica proporcionada pela finalidade pacificadora dos acordos extrajudiciais, que visa encerrar definitivamente as disputas laborais entre as partes envolvidas. O recurso interposto pelo banco foi acolhido pelo TRT-24.
O relator do caso, o eminente desembargador André Luís Moraes de Oliveira, embasou sua decisão na jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a matéria, destacando que os requisitos legais foram observados e que ambas as partes estavam adequadamente representadas por patronos habilitados. Diante desses fundamentos, o colegiado da 1ª Turma do TRT-24 deliberou pela homologação integral do acordo extrajudicial. Assim, tal decisão conferiu quitação plena ao extinto contrato de trabalho, resultando na extinção do processo com resolução do mérito.
Portanto, torna-se imperativo ressaltar que, mesmo diante da celebração de um acordo extrajudicial entre as partes envolvidas, é premente observar a necessidade de cumprimento de determinados requisitos estabelecidos, com vistas a conferir-lhe validade legal. Dentre os requisitos, destaca-se o que é previsto no artigo 855-B da CLT:
Art. 855-B. “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum;
§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria;
§3º A petição de acordo será obrigatoriamente acompanhada da documentação comprobatória do pagamento das verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT, sob pena de indeferimento liminar;
§4º O acordo submetido a homologação não poderá ter por objeto:
a) declaração de inexistência de relação de emprego ou determinação da natureza jurídica da relação de trabalho mantida entre as parte;
b) a incidência de tributos ou contribuições sociais sobre os valores pagos, a qualquer título;’
De mais a mais, a decisão proferida pela 1ª Turma do TRT da 24ª Região ressalta a importância da consensualidade e da efetividade na solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo em que reforça a relevância da segurança jurídica na validação dos acordos extrajudiciais, conforme os preceitos legais e a jurisprudência aplicável.
Com efeito, é possível inferir que não basta a mera celebração de um acordo extrajudicial entre as partes envolvidas, sendo imprescindível que o referido ajuste atenda integralmente aos requisitos legais estabelecidos para conferir-lhe validade e eficácia jurídica.
Referência
TRT-24. Homologação integral de acordo entre banco Votorantim e ex-empregada.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406244/trt-24-homologa-integralmente-acordo-entre-banco-e-ex-empregada