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Post: TRT-3 DECIDE QUE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO NÃO VALE COMO ATESTADO MÉDICO

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No âmbito do Direito do Trabalho, a distinção entre declarações de comparecimento a unidades de saúde e atestados médicos tem relevante impacto no exame da regularidade das relações laborais e no cumprimento dos deveres recíprocos de empregadores e empregados.


Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) proferiu decisão emblemática sobre o tema ao manter a justa causa aplicada a um empregado por faltas reiteradas ao trabalho sem justificativa válida, destacando a inadmissibilidade de eclarações de comparecimento como justificativa para abono de dias inteiros de ausência.


A controvérsia envolveu um trabalhador que, após ser dispensado por justa causa por desídia, alegou que suas faltas haviam sido justificadas por documentos fornecidos por unidades médicas. Contudo, o exame probatório demonstrou que tais documentos consistiam em declarações de comparecimento, as quais não asseguram o abono de faltas, sobretudo quando o empregado não retorna ao trabalho após o atendimento.


O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca a desídia como uma das hipóteses autorizadoras da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Para sua caracterização, exige-se a reiteração de condutas que demonstrem negligência ou desleixo no cumprimento das obrigações laborais.


No caso em análise, restou comprovada a aplicação gradativa das penalidades pela empresa, culminando na justa causa após três faltas injustificadas ocorridas em um intervalo de tempo reduzido.


A declaração de comparecimento é um documento fornecido por estabelecimentos de saúde para comprovar a presença de um indivíduo em consulta ou procedimento médico. Este documento, entretanto, não atesta incapacidade laboral nem justifica a ausência do empregado por períodos além do tempo estritamente necessário para o atendimento.


Por outro lado, o atestado médico possui natureza distinta, pois declara a impossibilidade do trabalhador desempenhar suas atividades por motivos de saúde, sendo suficiente para justificar ausências no trabalho. Tal distinção encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de trabalho, exigindo transparência e clareza entre as partes.


O princípio da gradação das penalidades, também aplicado no caso em questão, assegura que as sanções aplicadas ao empregado sejam proporcionais à gravidade da conduta faltosa e respeitem a progressividade. No presente litígio, a empresa procedeu corretamente, aplicando inicialmente uma advertência, seguida de suspensão, e somente então optando pela dispensa por justa causa.

 

A decisão do TRT-MG reforça a importância de documentação adequada para justificar ausências no trabalho e da observação rigorosa dos deveres do contrato laboral. Para empregadores, a decisão constitui um paradigma na aplicação de sanções de forma gradativa e bem fundamentada. Aos empregados, sinaliza a necessidade de utilização de documentos aptos a comprovar impedimentos para o desempenho de suas atividades.


A decisão do TRT-MG apresenta uma interpretação juridicamente coerente com o ordenamento trabalhista brasileiro, evidenciando a distinção fundamental entre declarações de comparecimento e atestados médicos.


Ao rechaçar a justificativa apresentada pelo trabalhador e manter a justa causa, o tribunal reafirmou o caráter bilateral das relações de trabalho e a necessária observância dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da transparência documental.


Referência:

Link da notícia – https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-
juridicas/declaracao-de-comparecimento-a-unidades-de-saude-nao-se-confunde-com-
atestado-medico-decide-trt-mg

Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359

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