Médicos tem direito a auxílio-moradia durante a residência médica: saiba como recuperar este direito:
A Lei 6.932/81, Lei da Residência Médica, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá moradia ao médico-residente, durante todo o período de residência. Esta é a redação do artigo 4º, §5º, inciso III da referida Lei:
Art. 4º – § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
Não obstante, dificilmente este dever é cumprido pelas entidades fornecedoras da residência médica.
Desta forma, foi convencionado que quando não fosse possível o cumprimento do dever ao fornecimento à moradia, a entidade deveria substituí-lo por valor em pecúnia equivalente, ou seja, fornecer um auxílio-moradia para ajuda de custo dos residentes.
No entanto, na maior parte das vezes também não é cumprido o dever de fornecimento em pecúnia. Nestes casos, os médicos ficam sem receber este importante auxílio durante todo o período de residência médica.
Vale aqui ressaltarmos o previsto no PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000 :
Auxílio-moradia devido em razão de residência médica – Possibilidade de conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, indepedentemente de previsão editalícia, ao valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio”.
Desta forma, é possível requerer-se judicialmente (por meio de ação judicial) a restituição dos valores retroativos do auxílio-moradia, fundamentado no art. 4º, §5º, Inciso III, da Lei nº 6.932/815, que devem ser convertidos em pecúnia no porcentual de 30% do valor da bolsa, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recente decisão supracitada.
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