O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de sua 6ª Turma, proferiu decisão que obriga um plano de saúde a arcar com os custos integrais do tratamento multidisciplinar de um bebê com síndrome de Down. O referido paciente é dependente de uma servidora do Ministério Público da União (MPU). A sentença foi confirmada em segunda instância, corroborando a decisão do juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conforme consta nos autos do processo nº 1051879-14.2021.4.01.3400, o médico responsável pelo tratamento do infante prescreveu sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e equoterapia, atestando que tais atividades são essenciais para o desenvolvimento adequado do bebê.
A União recorreu da decisão, mas a desembargadora Federal Kátia Balbino, relatora do caso, enfatizou que o regulamento do programa de saúde destinado aos servidores ativos e inativos do MPU inclui a cobertura para tratamentos relativos à síndrome de Down. A magistrada pontuou que:
“o laudo pericial juntado aos autos demonstra a necessidade da parte autora de tratamento multiprofissional, devendo ser disponibilizados à beneficiária do Programa os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento”.
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença com base em critérios jurídicos e médicos. Em termos jurídicos, o regulamento do programa de saúde do MPU foi interpretado como abrangente das necessidades específicas do tratamento multidisciplinar para síndrome de Down, uma vez que este é um direito garantido aos beneficiários do plano de saúde dos servidores.
Além disso, a decisão levou em consideração o princípio da integralidade da assistência à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.
Não obstante, O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também foi um ponto crucial na fundamentação, especialmente no que tange à interpretação mais favorável ao consumidor (beneficiário do plano de saúde) em caso de cláusulas ambíguas ou omissas no contrato.
Assim sendo, a referida decisão estabelece precedente significativo na jurisprudência nacional, especialmente no tocante à cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia determinado a cobertura de equoterapia para beneficiários com síndrome de Down, consolidando o entendimento de que tratamentos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar dos pacientes devem ser garantidos pelos planos de saúde.
Referência:
Processo nº – 1051879-14.2021.4.01.3400
Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/409821/trf-1-plano-deve-custear-tratamento-multidisciplinar-a-bebe-com-down.
Artigo por Felipe de Barros – Assistente Jurídico
Presidente Prudente 28 de Junho de 2024