Em recente e relevante decisão, o Desembargador Fortes Barbosa, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu acórdão de significativa importância ao conceder o diferimento das custas processuais à empresa exequente, que atravessava severas dificuldades financeiras.
A decisão foi proferida no âmbito do processo de cumprimento de sentença, que teve origem em ação cominatória e indenizatória, inicialmente julgada pela 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP.
No caso em comento, a empresa exequente, ao se deparar com a fase executória, requereu ao juízo competente o diferimento do pagamento das custas processuais, cujo montante ascendia ao valor expressivo de R$ 32.493,06.
Tal pedido foi fundamentado na alegação de que a situação financeira adversa enfrentada pela empresa exequente decorreu de atos ilícitos perpetrados pelos executados, os quais, de forma indevida, se apropriaram de instrumentos essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais da requerente, comprometendo, de maneira substancial, sua capacidade de honrar de imediato as obrigações pecuniárias referentes às custas judiciais.
Ao proceder à análise do pleito, o ilustre Desembargador Fortes Barbosa reconheceu a verossimilhança das alegações e a excepcionalidade da situação fática apresentada, admitindo, com base no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o diferimento do pagamento das custas para momento posterior ao julgamento final do recurso interposto.
Em seu douto entendimento, o Desembargador ressaltou que, em situações de comprovada crise financeira, impõe-se ao Judiciário o dever de flexibilizar o rigor procedimental, de modo a garantir o acesso à justiça e o devido processo legal, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Além disso, foi concedido efeito suspensivo parcial ao recurso interposto, o que, na prática, isentou temporariamente a empresa exequente da obrigação de recolhimento imediato das custas processuais, resguardando, assim, sua capacidade de defesa e de prosseguimento da execução, até o deslinde final da controvérsia judicial.
Cumpre destacar que a decisão ora analisada reflete uma tendência jurisprudencial que busca equacionar, de forma equilibrada, a rigidez normativa com as particularidades de cada caso concreto, especialmente quando se está diante de uma parte vulnerável em virtude de dificuldades financeiras temporárias.
Referência:
Processo nº – 2256067-30.2024.8.26.000
Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/414606/empresa-em-crise-podera-pagar-custas-apos-julgamento-do-recurso
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359