O julgamento proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010, abordou tema de relevante impacto no Direito Desportivo e Trabalhista, sobretudo no que tange à aplicabilidade da cláusula compensatória desportiva fora do contexto do futebol, conforme previsto pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
No caso em apreço, o reclamante, atleta de basquetebol, pleiteava o pagamento da referida cláusula após sua dispensa sem justa causa pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, entretanto, o pleito foi indeferido.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), mantida pelo TST, fundamentou-se no fato de que a relação de emprego entre o atleta e a entidade desportiva não fora estabelecida mediante um contrato especial de trabalho desportivo, conforme o disposto no artigo 94 da Lei Pelé, mas sim com base nos preceitos gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, restou incontroversa a inexistência de formalização contratual própria, que é exigida para a aplicação da cláusula compensatória desportiva nos moldes da mencionada legislação. Destarte, a cláusula compensatória desportiva, que tem como escopo proteger o atleta em caso de rescisão contratual imotivada, aplica-se obrigatoriamente apenas aos atletas de futebol, o que decorre de disposição expressa na Lei Pelé. Especificamente, o § 1º do art. 94 dessa legislação.
No presente caso, o reclamante, atuando no âmbito do basquetebol, não possuía contrato formalizado conforme os requisitos exigidos para o contrato especial desportivo. Tal ausência de pactuação contratual especial, portanto, inviabilizou a pretensão do atleta. Cabe ressaltar que a decisão reafirma a natureza facultativa da formalização do contrato especial de trabalho desportivo e, consequentemente, da cláusula compensatória, para modalidades que não envolvam o futebol.
Essa diferenciação normativa revela a proteção especial conferida pelo legislador aos atletas de futebol, o que não se estende, de forma automática, aos demais esportes. O reconhecimento de vínculo empregatício com base na CLT, em casos como o presente, afasta a aplicação das normas específicas da Lei Pelé, quando não formalizadas devidamente no contrato.
Portanto, a decisão do TST consolida a interpretação de que a ausência de formalização de um contrato especial de trabalho desportivo impede o direito à cláusula compensatória, reafirmando a necessidade de que a relação contratual seja adequadamente configurada para que o atleta tenha direito aos benefícios específicos previstos pela Lei Pelé.
Referência:
Processo nº – Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010
Link da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/416815/tst-jogador-despedido-sem-justa-causa-nao-tera-clausula-compensatoria
Artigo por Felipe de Barros – OAB/SP 518.359