A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, não reconhecer o vínculo empregatício entre uma mulher e um idoso, considerando que a relação configurava uma convivência conjugal. A decisão confirma o julgamento inicial da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que rejeitou a demanda.
A autora alegou que havia sido admitida como empregada doméstica pela companheira do idoso, em setembro de 2009, e que, após o falecimento desta, passou a atuar como cuidadora do idoso, permanecendo em sua residência. Segundo a autora, seu trabalho incluía cuidados diários com o idoso e o pagamento era feito em forma de alimentação e moradia. Assim, pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 2009 e 2021.
A defesa do idoso sustentou que a relação não era laboral, mas sim uma convivência pessoal e íntima, estabelecendo-se um vínculo afetivo entre ambos. Em uma ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.
Em sua análise, o Tribunal ponderou sobre as evidências de que a autora e o idoso mantinham uma relação próxima, com características de união estável, e não uma relação de trabalho. Para os magistrados, os elementos indicavam que ela não agia com a subordinação típica de um contrato de emprego, mas sim no contexto de uma vida conjunta.
Ao confirmar a decisão, a 6ª Turma entendeu que os cuidados prestados à mulher se inseriam no âmbito de uma convivência afetiva e pessoal, sem configurar subordinação ou salários regulares. Essa distinção foi crucial para descaracterizar a natureza trabalhista do vínculo, com base na interpretação das provas e dos depoimentos.
A decisão reforça a relevância de uma análise específica das situações relacionais, especialmente em casos que envolvem possíveis relações afetivas entre as partes.
Presidente Prudente/SP, 05 de novembro de 2024.
Leonardo Barros
OAB/SP 479.769