A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família possui natureza excepcional e deve ser interpretada de forma compatível com sua finalidade social: assegurar o direito à moradia da entidade familiar.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não se estende automaticamente a outros imóveis pertencentes ao mesmo proprietário apenas porque são ocupados por filhos ou parentes.
Segundo o entendimento adotado pela Corte, a ocupação do imóvel por filho que possui núcleo familiar próprio não é suficiente, por si só, para caracterizar a mesma entidade familiar do executado e atrair a proteção prevista na Lei do Bem de Família.
Ao analisar o caso, o STJ destacou que admitir interpretação diversa poderia ampliar indevidamente o alcance da proteção legal, possibilitando que múltiplos imóveis permanecessem imunes à execução apenas em razão da ocupação por familiares distintos.
A decisão reforça que a caracterização do bem de família exige análise das circunstâncias concretas e não decorre automaticamente da relação de parentesco existente entre proprietário e ocupante do imóvel.
STJ, AREsp 2.583.241/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.8.2025, p. 28.8.2025.
STJ, REsp 1.875.483/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.5.2026, p. 29.5.2026.
Martins & Barros Advogados Associados





